JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 17/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que o prazo prescricional para os expropriados pleitearem quaisquer diferenças de valores somente começa a correr a partir do pagamento da última parcela pela Fazenda Pública, uma vez que tais parcelas não são autônomas, mas compõem um único débito cobrado parceladamente. Precedentes. 2. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações estranhas às razões da insurgência especial e à motivação da decisão agravada, por vedada a inovação de fundamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.178.729/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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