JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PARCELADO EM OITO PRESTAÇÕES. PRESTAÇÃO ÚNICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. 1. "As parcelas em que se decompõe o precatório em razão da moratória constitucional não são prestações autônomas, mas formam um todo único, de modo que o prazo prescricional para pleitear diferenças pagas a menor somente começa a correr a partir do pagamento da última parcela" (REsp 725.134/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/8/2008). Outros precedentes: AgRg no REsp 457.328/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 13/10/2009; e AgRg no Ag 817.559/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 2/4/2007. 2. No caso sub examine, o próprio agravante afirma que pagamento da última parcela ocorrera em 29/12/1999, enquanto que exequente, ora agravado, peticionou em 8/11/2002, para requer o pagamento da diferença que entende ser devida (fl. 347). Logo, ressoa evidente que a prescrição intercorrente não se aperfeiçoou. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.135/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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