JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
15/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 15/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL NOVA. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. 1. Apesar das alegações presentes no especial - no intuito de ter analisada a tese da revogação da Lei Estadual 10.961/92 pela Lei Estadual 15.463/2005 - não houve, no apelo excepcional, impugnação a entendimento suficiente segundo o qual não seria possível conhecer da matéria porque se tratava de inovação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, por ser desarrazoado, o que não se afigura in casu, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. É que para estipular a condenação em honorários, as instâncias ordinárias avaliam a complexidade da causa, o esforço do advogado que a patrocina, além de inúmeras outras circunstâncias concretas de difícil ou impossível reexame em sede de recurso especial. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Na hipótese dos autos não se discute violação do fundo de direito, mas sim o não pagamento de valores decorrentes de obrigação de trato sucessivo, desse modo a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precede o ajuizamento da ação. 5. Somente as parcelas vencidas a mais de 5 anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.225.371/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.)
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