- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 14/03/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE ÀS INVESTIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. I. É inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade, seja deturpada a ponto de configurar antecipação do cumprimento de pena. II. Ao decretar a prisão temporária, o magistrado deve demonstrar, efetivamente, quais obstáculos pretende impedir que o acusado possa causar ao trabalho da autoridade policial. III. In casu, o decreto prisional carece de fundamentação idônea, com fatos concretos que evidenciem a imprescindibilidade do cerceamento da liberdade do acusado para o êxito das investigações. IV. Ordem concedida. (HC n. 187.869/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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