- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 14/03/2011
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. A confissão espontânea, como circunstância determinante de alguma redução de pena, é a que representa admissão incondicional da prática do delito. II. Hipótese em que o réu confirmou a responsabilidade pela administração da empresa alegando que os recolhimentos não foram realizados em virtude de dificuldades financeiras pelas quais passou a empresa. III. Embora tenha afirmado ter agido sob estado de necessidade tendo em vista as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, o réu confessou espontaneamente a autoria dos fatos a ela imputados, o que atrai a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal. IV. Recurso desprovido. (REsp n. 1.163.090/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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