JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2010, p. 13/09/2010

Ementa

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRANDE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É legítimo o aumento da pena base do crime de apropriação indébita previdenciária quando as quantias apropriadas são de grande monta, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 2. Por outro lado, mostra-se possível a redução da reprimenda pela atenuante da confissão espontânea, mesmo no caso em que existe prova documental apta a embasar o decreto condenatório. 3. Não existe ilegalidade quando o Tribunal de origem majora a pena em virtude das consequências do crime e, em seguida, a diminui, no mesmo quantum (compensação), pela incidência da atenuante da confissão espontânea. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.111.945/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, REPDJe de 11/10/2010, DJe de 13/09/2010.)
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