- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 14/03/2011
PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO RASPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em que a conduta do recorrido subsume-se ao disposto no art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. II. A abolitio criminis temporária, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, incide ao crime de uso de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito. III. Com o advento da Medida Provisória n.º 417, de 31 de dezembro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, o termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008, mas tão somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12). Precedente. IV. Hipótese na qual o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. V. Recurso desprovido, nos termos do voto Relator. (REsp n. 1.200.130/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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