JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2011, p. 10/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SETOR SULCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DOS PREÇOS EM NÍVEIS INFERIORES ÀQUELES APURADOS PELO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL-IAA, POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS-FGV. CORRETA VALORAÇÃO DA PROVA NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso sub examine, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento. Isso porque não se cogita omissão e nem contradição. A União novamente maneja embargos declaratórios repisando temas que já foram decididos, de modo que ressoa evidente a pretensão voltada contra o meritum causae, o que é defeso na escorreita via integrativa. 3. O provimento do recurso especial da empresa não poderia ter sido tão somente quanto à tese jurídica. Isso porque essa tese, a qual preconiza que os custos de produção deveriam ter sido levados em conta para fixação dos preços do setor sulcroalcooleiro, está umbilicalmente atrelada a prova produzida nos autos, pois a imposição de vender o álcool e o açúcar com preços inferiores aos dos custos de produção, per si, acarreta prejuízo e conspira contra o princípio da livre iniciativa. Razão pela qual esta Corte, frise-se, para dar provimento ao recurso especial da empresa, teve de debruçar-se sobre as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, para, ao arrepio da jurisprudência pátria, concluir pela inexistência de prejuízo. 4. Também não se verifica contradição. Realmente consta do acórdão relativo ao apelo nobre da empresa que as respostas do perito aos quesitos formulados pelas partes são insindicáveis, porque, de fato, são. Sucede que a interpretação conferida à essas respostas pelo acórdão a quo, por terem contrariado a Lei n. 4.870/65 e o Acordo de Pontos Básicos Para Condução da Política de Preços no Setor Sucro-Alcooleiro, ensejou a nova valoração do arcabouço fático-probatório dos autos. Logo, pode-se constatar que a prova realmente é insindicável, mas a conclusão a que chegou a Corte de origem sobre essa prova é passível de ser revisada, caso se constante contrariedade a um princípio ou à uma regra jurídica, como ocorreu no caso concreto. Precedentes: EDcl no REsp 722.403/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 27 de novembro de 2009; AgRg no REsp 1.083.346/PB, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 16 de novembro de 2009. 5. É paradoxal o reconhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, obviamente com a identificação do dano, que, na presente hipótese foram perdas financeiras, sem que se admita a ocorrência de prejuízo. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.110.005/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 10/3/2011.)
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