- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 05/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 05/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SETOR SULCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DOS PREÇOS EM NÍVEIS INFERIORES ÀQUELES APURADOS PELO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL-IAA, POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS-FGV. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. CORRETA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL NO ÂMBITO DESTA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. 1. Caso em que foi proposta ação indenizatória em face da União, sob alegação de que a intervenção do Estado no setor sulcroalcooleiro gerou prejuízos indenizáveis à autora, ora recorrente. A sentença singular foi de improcedência e foi mantida, em sede de recurso de apelação, pelo Tribunal Regional da Primeira Região. 2. O recolhimento das custas processuais foi corretamente efetivado, tanto assim que consta dos autos as guias relativas ao porte de remessa e retorno (fl. 1.510) e ao procedimento de recurso especial (fl. 1.511). 3. O arrazoado do apelo nobre ostenta clara exposição do fato e do direito, demonstra o cabimento da irresignação e requer a reforma do acórdão oriundo da Corte de origem, de modo que a rejeição da alegação de impropriedade das razões recursais é mister. 4. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o decisum. 5. A questão controvertida é puramente de direito e consiste em saber se o ato da União, de ter fixado os preços dos produtos derivados da cana-de-açúcar em níveis inferiores àqueles apurados pela Fundação Getúlio Vargas, gera o dever de indenizar. E, para o exame dessa quaestio, é despicienda a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. 6. A União estava vinculada aos critérios e determinações contidos no art. 9º da Lei n. 4.870/65. Deveras, o caput e os parágrafos do dispositivo em comento determinavam que o Administrador apurasse as "funções custo" dos fatores de produção das usinas Centro-Sul e Norte-Nordeste, para o triênio posterior. E essas funções "custo" deveriam ser anualmente aferidas por estudos contábeis e por outros meios complementares, a fim de que fosse apurado os custos estaduais e posteriormente o custo médio nacional. 7. O art. 10 do diploma supra, por seu turno, ao dispor que "O preço da tonelada de cana fornecida às usinas será fixado, para cada Estado, por ocasião do Plano de Safra, tendo-se em vista a apuração dos custos de produção referidos no artigo anterior", impunha à recorrida fossem levados em conta os custos de produção para a fixação dos preços. Precedentes: REsp 744.077/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 9 de novembro de 2006; e EDcl no REsp 675.273/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2006. 8. Os itens 1 e 2 do Acordo de Pontos Básicos Para Condução da Política de Preços no Setor Sucro-Alcooleiro, celebrado com os próprios representantes da União, fazem constar que, "na fixação de preços, o IAA adotará metodologia que reflita as prescrições do art. 9º, da Lei n.º 4.870/65, ou seja, repassando os custos incorridos apurados em conformidade com a metodologia prevista no sub-item 1.1." e que, "Em nenhuma hipótese os preços poderão ser fixados sem que seja respeitado o princípio do repasse dos custos incorridos". 9. O óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte deve ser afastado nas hipóteses nas quais a Corte de origem contrarie um princípio ou uma regra jurídica na apreciação do arcabouço fático-probatório dos autos, a fim de que o STJ possa corretamente valorar as provas. Precedentes: EDcl no REsp 722.403/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 27 de novembro de 2009; e AgRg no REsp 1.083.346/PB, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 16 de novembro de 2009. 10. A sistemática de cálculo adotada pelo expert do juízo para a aferição de quanto deixou de ganhar a empresa recorrente foi expressamente examinada pela Corte de origem, à fl. 1.782, e, embora seja simples, é perfeitamente servil a esse mister. Deveras, a própria perícia atestou que os preços eram fixados em níveis inferiores àqueles apurados pelo IAA, por intermédio da FGV, em desobediência à legislação de regência e ao acordo acima, impondo perdas financeiras à empresa recorrente, sendo certo que a Corte de origem, à luz dessa prova, entendeu não ter havido prejuízos indenizáveis. Logo, ressoa inequívoco que a interpretação da prova, pelo egrégio TRF da Primeira Região, foi equivocada, o que possibilita ao STJ valorar corretamente o acervo probatório dos autos. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.110.005/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 5/10/2010.)
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