JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO INFRINGENTE. AFASTAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em foco, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento com atribuição excepcional de efeito infringente. Isso porque a análise pormenorizada do aresto rescindendo evidencia que a matéria constitucional foi relegada a segundo plano, de modo que a não interposição de recurso extraordinário não prejudica o pilar do acórdão a quo arrimado em tese infraconstitucional. 3. A questão gravitante em torno do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal foi assentada pelo Tribunal a quo unicamente com supedâneo na prova dos autos. É o que se infere do excerto adiante colacionado, e que foi reproduzido tanto no corpo do acórdão rescindendo (fl. 507) como no do referente aos embargos infringentes (fl. 783): "A responsabilidade extracontratual do Estado, conquanto de caráter predominantemente de caráter objetivo, não dispensa a prova cabal do dano e a respectiva causa, cujo ônus é da pessoa que pretende a indenização". Dessarte, não se conheceria do recurso extraordinário pela pretensão de reexame do cenário fático-probatório carreado aos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal, em julgados versando os supostos prejuízos pela intervenção estatal no setor sucroalcooleiro, preconiza entendimento segundo o qual a questão da fixação dos preços em níveis inferiores àqueles auferidos pela Fundação Getúlio Vargas é tema de cunho eminentemente infraconstitucional (Precedentes: RE 368.558/DF AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 10 de dezembro de 2004 e AI 600.856/DF, decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, DJ de 08 de agosto de 2006). 5. Embargos de declaração acolhidos com atribuição excepcional infringente, a fim de afastar o não conhecimento do apelo nobre por fundamento constitucional inatacado. (EDcl nos EDcl no REsp n. 934.078/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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