JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 4.870/65. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ARESTO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA A ANÁLISE DA JUSTEZA DA PROVA PERICIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso sub examine, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Isso porque a embargante, ao argumento de que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, pretende seja reexaminado o meritum causae. Todavia, o julgado em comento foi claro ao consignar os seguintes pontos: (a) a Primeira Turma, em acórdão transitado em julgado (fl. 1.260), decidiu pela não incidência da Súmula n. 126/STJ; (b) A questão controvertida é puramente de direito, de modo que é despicienda a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos; (c) a interpretação do tema subjacente aos prejuízos advindos da fixação dos preços setor do sucroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção era controvertida à época da prolação do aresto rescindendo (30 de junho de 1998); (d) a ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça na equivocada apreciação do acervo fático das provas, a fortiori na hipótese de seu ajuizamento por ofensa literal a dispositivo de lei; e (e) a Corte de origem, para chegar onde chegou, procedeu à análise vertical do laudo pericial para considerá-lo imprestável à luz dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei n. 4.870/65. Daí ser manifesta a impropriedade do juízo exercido pelo Tribunal a quo em sede de ação rescisória. 3. O art. 333, I, do CPC não tem nenhuma pertinência para o desate da controvérsia, sendo certo que, de forma consectária, não se vislumbra a sua vituperação. Deveras, era defeso ao Tribunal a quo sindicar sobre a prova pericial e o método utilizado pelo experto do juízo para aferir o prejuízo, principalmente porque a ação rescisória foi ajuizada com arrimo na suposta violação literal dos arts. 9º e 10 da Lei n. 4.870/65. 4. A premissa de que o art. 333, I, do CPC é desinfluente para o resultado prático da demanda evidencia que não houve nenhum juízo de valor quanto à sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Nessas condições, à toda evidência, não se vislumbra afronta ao dispositivo em testilha. 5. "[A] Primeira Turma, em acórdão transitado em julgado (fls. 1.260), decidiu pela não incidência da Súmula n. 126/STJ" (fl. 1.272). Logo, está superada a argumentação de que não incide, na presente hipótese, a Súmula n. 343/STF, tendo em vista que, do acórdão a quo, não consta fundamento constitucional autônomo. 6. O provimento do recurso especial não importou em nova análise de arcabouço fático-probatório dos autos, porquanto a fundamentação do acórdão embargado é no sentido de ser defeso ao Tribunal a quo, no julgamento de ação rescisória arrimada no art. 485, V, do CPC, sindicar sobre os critérios empregados no laudo para o cálculo do prejuízo, ou seja, decidiu-se pela impossibilidade de reexame do laudo confeccionado pelo expert do juízo. 7. O acolhimento de embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a presença de algum dos vícios do art. 535 do CPC, o que não se vislumbra na presente hipótese consoante a argumentação supra. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 934.078/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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