- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal exame é inviável de ser realizado por este Sodalício, porquanto, em que pese o édito repressivo e o acórdão objurgado não tenham esclarecido se os depoimentos ali apontados foram prestados em juízo, isto é, sob o crivo do contraditório, a impetração não trouxe à colação documentação apta a demonstrar que o teor de tais declarações transcritas foram realizadas tão somente na fase informativa, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Não fosse isso, seguindo o entendimento deste Sodalício, não há como proceder a análise do pedido de desclassificação da conduta de roubo para furto, porquanto é matéria que exige análise aprofundada das provas produzidas nos autos, o que é incompatível com a via estreita do writ. 4. Ordem denegada. (HC n. 154.286/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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