- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 06/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 06/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DE UM DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o reconhecimento fotográfico ocorrido na fase de investigação, para servir lastro idôneo ao édito condenatório, deve ser corroborado em juízo. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, ao contrário do alegado na impetração, depreende-se que o magistrado singular, ao exarar a sentença condenatória externando a sua convicção formada sobre os fatos narrados na exordial, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a fase policial, mas também em provas produzidas no âmbito do devido processo legal, em respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A alegada fragilidade do conjunto probatório, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos pacientes. 3. Ordem denegada. (HC n. 147.454/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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