- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 05/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 05/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. - Pode o relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. - Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, quando o acórdão recorrido não padece, como na hipótese, da omissão alegada. - A falta de menção expressa a determinado dispositivo legal não constitui, por si, omissão apta a caracterizar violação do artigo 535 do diploma processual, mormente quando, como é o caso, o Tribunal de origem houver decidido a causa com base em outros fundamentos. - Desde que fundamente suas decisões, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo regimental. (AgRg no Ag n. 1.364.690/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
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