- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/11/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PERÍCIA NÃO ANEXADA À DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte Superior entende que o trancamento da ação, normalmente, é inviável em sede de writ, uma vez que exige o exame da matéria fática e probatória. Portanto, a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não ocorre in casu. 2. A denúncia, segundo a própria impetração, anexou as diligências e relatórios elaborados pelo IBAMA, bem como a cópia integral de ação civil pública instaurada para apurar os danos ambientais causado à unidade de conservação em comento, em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Não há falar, portanto, em falta de justa causa. 3. Apesar de o suposto crime ter ocorrido na Área de Proteção Ambiental de Tamoios, criada pelo Decreto n.º 9.452, do Estado do Rio de Janeiro, de 05/12/1986, e administrada pela FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente/RJ, evidencia-se, do Laudo de Vistoria e Parecer Técnico elaborado pelo IBAMA, que a construção objeto de autuação pelo órgão ambiental consiste na ampliação de prédio residencial, cuja fundações exigiram a realização de aterro "feito a partir de muro de contenção de aproximadamente 16 metros de largura que avança sobre o mar na mesma linha de edificação já existente e a partir do qual estava sendo feito o aterro coma areia extraída do mar através de draga portátil". 4. O referido laudo "evidencia a possibilidade dos fatos em tela terem cenário na faixa dos terrenos de marinha, já que o muro de contenção chega a avançar sobre o mar, invadindo, em tese, a delimitação prevista no artigo 2º, alínea b, do Decreto-Lei n. 9.760/46". Assim, sendo inviável o afastamento do interesse da União na causa, resta, em princípio, evidenciada a competência da Justiça Federal. 5. Ordem denegada. (HC n. 165.931/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/11/2011.)
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