- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DA UNIÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO DOLO OU CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ESTREITO DO WRIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APARENTE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. CRIME PERMANENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime. 2. A estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame da existência ou não de procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 3. Não se configura inepta a denúncia que descreve, de forma pormenorizada, a conduta do recorrente de construir em área de preservação ambiental, que se amolda à figura do tipo penal descrito no art. 60 da Lei 9.605/98. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza. 5. Havendo estrita observância dos requisitos legais previstos no art. 41 do Código Processo Penal, quais sejam, a exposição do fato criminoso, narrando todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a tipificação dos delitos por ele cometidos, não há falar em inépcia da peça acusatória. 6. A denúncia indica, em tese, a existência de interesse da União, razão pela qual, nesse momento, deve ser mantida a competência da Justiça Federal. 7. Consoante estabelece o art. 111, inciso III, do Código Penal, a prescrição, nos crimes permanentes, somente começa a correr do dia em que cessa a permanência, não sendo o caso dos autos. Daí por que se impõe o regular processamento da ação penal, pela não-ocorrência da prescrição. 8. Ordem denegada. (HC n. 104.369/TO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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