- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 17/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 14/03/2011, p. 17/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - é aquela ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes, o que não se verifica nos autos. II - Não se vislumbra a ocorrência de divergência jurisprudencial a ser dirimida nos embargos. Nos presentes autos restou consignado que in casu não há o fracionamento da execução, sendo certo que os créditos exequendos não serão pagos de forma diversa daquela estabelecida no art. 100 da Constituição Federal. A hipótese versa sobre execução de sentença genérica, onde compete a cada substituído buscar, de forma individual, a fração que lhe cabe. Neste contexto, os honorários seguem a sorte da obrigação principal, onde cada causídico receberá sua remuneração ao término de cada execução individual. III - No aresto citado como paradigma não se tratava de execução de sentença genérica, sendo estabelecido que, a despeito da legitimidade do advogado para executar os seus honorários, não podem estes ser destacados do valor da execução de modo a ensejar o seu recebimento através de requisição de pequeno valor, porquanto esse procedimento implica fracionamento do valor da execução, o que, a toda evidência, é expressamente vedado pelo art. 100, § 3.º, da Constituição Federal. Neste contexto, verifica-se que as hipóteses são díspares, não havendo similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. IV - Nos termos da Súmula 168 desta Corte, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". V- Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 930.728/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 17/3/2011.)
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