JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. EXTENSÃO AOS NÃO SERVIDORES À ÉPOCA DO FATO GERADOR. INOVAÇÃO. SÚMULA 282/STF. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento e a sua falta impede a análise da matéria em sede de recurso especial, de acordo com as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Ag n. 1.268.764/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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