JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2011
Data de publicação
18/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/03/2011, p. 18/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. ARTS. 545 E 557 DO CPC E 258 DO RISTJ. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na sistemática dos arts. 545 e 557 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interposto contra decisão monocrática que nega provimento a agravo de instrumento não necessita de inclusão em pauta para o seu julgamento pelo órgão colegiado competente, bastando que o relator apresente o feito em mesa. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 3. É defesa ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.221.113/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 18/3/2011.)
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