JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
17/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/02/2011, p. 17/02/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO NECESSIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, o que não ocorreu na espécie. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, mesmo com a finalidade de prequestionamento, por força do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a repercussão geral em recurso extraordinário não paralisa, em regra, o julgamento dos recursos especiais. 4. A reiteração de argumentos já apreciados configura caráter protelatório do recurso, de forma que deve incidir a multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, conforme o art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 970.380/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 17/2/2011.)
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