- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020, p. 30/11/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA. CONTRATO ORIGINÁRIO RESCINDIDO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 2. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se garante ao ex-empregado o direito à manutenção de plano de saúde vigente durante o contrato de trabalho quando há rescisão de contrato de plano de saúde coletivo entre a empregadora estipulante e a operadora" (AgInt no REsp 1.686.240/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe de 27/8/2018). 2. A questão relativa ao fato de o beneficiário do plano de saúde encontrar-se em tratamento não foi debatida na origem, o que impede o seu conhecimento neste momento processual, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.879.071/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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