- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA. CONTRATO ORIGINÁRIO RESCINDIDO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 373 DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "não se garante ao ex-empregado o direito à manutenção de plano de saúde vigente durante o contrato de trabalho quando há rescisão de contrato de plano de saúde coletivo entre a empregadora estipulante e a operadora" (AgInt no REsp 1.686.240/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe de 27/8/2018). 2. Embora a jurisprudência vigente nesta Corte Superior entenda que, para fins de prequestionamento, não seja preciso a menção expressa dos dispositivos legais violados, há necessidade do debate da questão jurídica divergente. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1022 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.784.815/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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