JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2011
Data de publicação
14/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 14/03/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA TRAZIDA PELA NOVEL LEI DE TÓXICOS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICARAM A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE, ASSIM COMO O PERCENTUAL A SER APLICADO À ESPÉCIE. REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE DESCONTO DA REPRIMENDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI 11.467/07. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DA LEI 11.343/06 INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. Hipótese na qual o acórdão combatido, ao reformar a sentença condenatória, não logrou fundamentar a redução da pena pela metade, sendo que o Juízo de primeiro grau, por sua vez, apenas afirmou não restar configurada causa de diminuição de reprimenda com base no art. 33, § 4º, da novel Lei de Tóxicos, embora tenha reconhecido a primariedade da ré e o fato desta ostentar bons antecedentes. II. Mister se faz reconhecer a ausência de motivação idônea da decisão colegiada e do édito condenatório no tocante à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em clara violação do art 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Delito cometido após a entrada em vigor da Lei 11.467/07, que alterou o art. 2º da Lei 8.072/90, estabelecendo o regime inicialmente fechado para o desconto de penas impostas pela prática de delitos hediondos e a ele equiparados. IV. O Plenário do STF, em sessão realizada em 1º de setembro de 2010, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06, mostrando-se possível a conversão da pena corporal por restritiva de direito, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. V. Deve ser determinado ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Goiânia que proceda à verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como para aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n° 11.343/06, fundamentando, inclusive, o eventual percentual de redução aplicável aplicável à espécie. VI. Ordem concedida em parte, nos termos do voto do Relator. (HC n. 171.158/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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