- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Hipótese na qual a defesa interpôs recurso especial, instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise eventual ofensa à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal, ao qual foi negado seguimento, tendo sido interposto agravo de instrumento neste Tribunal, ainda pendente de julgamento. IV. A eventual concessão da ordem pleiteada poderia acarretar a perda do objeto do agravo de instrumento e do recurso especial, instrumentos previstos para análise das irresignações trazidas na presente impetração, sem que tenha sido vislumbrada flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada na via do habeas corpus. V. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional. VI. O delito de atentado violento ao pudor restava configurado não apenas nas hipóteses de coito anal e sexo oral, sendo que toques, contatos íntimos ou mesmo beijos lascivos poderiam ser igualmente típicos, cabendo ao Juízo, com esteio no substrato fático dos autos, analisar se a conduta atribuída ao réu caracterizava o crime do revogado art. 214 do CP ou a contravenção prevista no art. 61 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Precedente). VII. Se a Corte de origem reconheceu, de forma fundamentada, que a conduta praticada pelo paciente subsume-se ao tipo penal previsto no vetusto art. 214 do CP, o pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta demandaria profundo reexame de provas, peculiar ao processo de conhecimento. VIII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 187.876/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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