- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 23/11/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ANTIGA FIGURA DO ATENTADO VIOLENTO PUDOR. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INADMISSÃO DE RESP. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. DEBATE QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DE ASPECTOS FÁTICOS. VIA APROPRIADA: REVISÃO CRIMINAL. 1. Não é razoável que se apresente como mera escolha a interposição do recurso especial/agravo de inadmissão do Resp ou a impetração do habeas corpus. É imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais Superiores. Não sendo o caso de patente ilegalidade, não é de se conhecer da impetração. 2. Tendo havido o trânsito em julgado da condenação, e, servindo-se do habeas corpus com a pretensão de, amplamente, rever a condenação, objetivando-se debate de fundo, mais apropriado seria o ajuizamento, no Tribunal de origem, de revisão criminal. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 144.911/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 23/11/2012.)
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