JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 02/12/2010, p. 10/12/2010

Ementa

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM S/A. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J, CPC. MANUTENÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA NOS MOLDES DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. I. Segundo entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, no cumprimento de sentença, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, após a baixa dos autos à comarca de origem e aposição do "cumpra-se" pelo juízo processante, o que restou devidamente observado no presente caso. II. Embargos declaratórios acolhidos, para reduzir o provimento do recurso especial, apenas para eliminar a condenação ao pagamento dos juros sobre capital próprio. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.175.422/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)
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