JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/03/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 03/03/2011, p. 10/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. VALORES CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INVIABILIDADE DO PLANO DE REABILITAÇÃO ECONÔMICA. PROCESSAMENTO DO ESPECIAL APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. A competência deste Tribunal Superior para a apreciação de ação cautelar proposta com vistas à concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, via de regra, após o proferimento do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, em consonância com o art. 800, parágrafo único, do CPC, conjugado com os enunciados sumulares 634 e 635 do STF, aplicados analogicamente. 2. É possível ao STJ exercer o controle da decisão concessiva, na origem, de efeito suspensivo a recurso especial, por meio de agravo de instrumento ou medida cautelar ajuizada diretamente nesta Corte Superior. Precedentes. 3. O efeito suspensivo concedido na origem, em geral, deve ser revogado, a não ser que o fumus boni iuris e o periculum in mora estejam presentes a favor da pretensão recursal da parte contrária. 4. Embora a tese sustentada no recurso especial - na vertente de que os créditos fiduciários (ou trava bancária) devam ser incluídos na recuperação judicial - seja ainda inédita neste Sodalício, possuindo substanciosos posicionamentos favoráveis e contrários tanto na doutrina quanto nos tribunais de segunda instância, não se constata, in casu, o periculum in mora. 5. Com efeito, a par de o plano de recuperação judicial estar sendo cumprido devidamente sem o montante ora controverso por quase um ano, foram ainda concedidos moratória de 05 (cinco) anos para o pagamento dos créditos quirografários e parcelamentos para pagamento dos demais credores, de sorte que a ausência dos valores resultantes dos direitos de crédito oriundos do contrato de cessão fiduciária de duplicatas e direitos firmado com o banco requerente não se revela apta a gerar perigo de dano irreversível, tampouco indica comprometimento do plano de recuperação das empresas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 17.722/MT, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 10/3/2011.)
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