JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte, em casos excepcionalíssimos, tem admitido a ação cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que evidente e marcante a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora. 2.- No caso, não obstante se vislumbre a presença do periculum in mora o outro requisito da pretensão cautelar não está claramente evidente, como é necessário ao sucesso da Medida Cautelar - medida excepcional, que, relembre-se, deve apresentar-se com evidência que praticamente pressupõe a teratologia da decisão atacada. 3.- Os temas tratados nos arts. 499 e 512 do Código de Processo Civil e 8º da Lei nº 11.101/2005, não foram objeto de debate pelo Acórdão recorrido. Assim, não se tem como certo o prequestionamento das matérias trazidas no Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4.- Quanto à divergência jurisprudencial alegada, esta não está demonstrada, com evidência, aparentando, em exame perfunctório, faltar a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável, a um primeiro exame, o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. 5.- Constata-se, outrossim, que o Acórdão recorrido aparenta estar em conformidade com a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl na MC n. 22.761/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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