- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 03/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA E PERICIADA. DISPAROS EFETUADOS CONTRA VÍTIMA. EFICÁCIA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO. SOMA ARITMÉTICA. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Ao fixar a pena, tanto o Juiz de primeiro grau como o Tribunal de origem, apontaram circunstâncias concretas para tal finalidade - coronhada no rosto e disparo de arma de fogo contra vítima -, bem como a existência de maus antecedentes - condenações com trânsito em julgado há mais de cinco anos -, elementos aptos e suficientes a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, firmou a compreensão de que para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima. 3. Em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de acréscimo acima do mínimo legal faz-se necessária a demonstração da sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas. Súmula nº 443/STJ. 4. Habeas corpus concedido em parte para reduzir o coeficiente de aumento relativo às majorantes do roubo para um terço e fixar a pena imposta ao paciente em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 102 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 183.883/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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