JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 12/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. 1. O delito de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do CP, consistente na subtração de valores de conta-corrente mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores mantidos sob guarda bancária, deve ser processado perante o Juízo do local da conta fraudada. Precedentes. 2. No caso, nota-se que inexiste qualquer ligação de conexão entre os fatos praticados no Rio de Janeiro e os demais fatos delituosos inseridos no banco de dados da Polícia Federal no Distrito Federal, investigados perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, enfatizando a competência do Juízo da conta fraudada. A mera reunião de informações de inquéritos policiais diversos não atrai a competência do Juízo da localidade em que foi criado o Projeto Tentáculos, da Polícia Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. (CC n. 119.914/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 14/03/2011

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. 1. Configurado o delito de furto mediante fraude, a competência é do Juízo do lugar da consumação do delito de furto, local onde o bem é subtraído da vítima. Precedentes. 2. Inexiste informação nos autos de que a conduta ora tratada guarde relação com os fatos investigados perante a Seçã…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira · j. 12/09/2012

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE O CORRENTISTA DETÉM A CONTA FRAUDADA. 1. Configurado o delito de furto mediante fraude, na linha do entendimento desta Corte, o Juízo do local da consumação do delito, qual seja, aquele de onde o bem é subtraído da vítima, é o competente para o processo e julgamento do delito previsto no artigo 155, § 4º, II do CP, segundo o que dispõe a regra do artigo…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 08/10/2014

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE AGÊNCIAS DA CEF. CLONAGEM. CARTÕES BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Prevalece na 3ª Seção desta Corte o entendimento de que o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), consistente na subtração de valores de conta-corrente, mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores,…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 13/04/2016

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA INTERNET SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE O CORRENTISTA POSSUI A CONTA FRAUDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 08/10/2014

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal. 2. É competente o Juízo do lugar da consumação…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.