JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
01/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2011, p. 01/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. PRIMEIRA INVESTIDURA. ANUÊNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL QUANTO ÀS LOCALIDADES DE LOTAÇÃO. REMOÇÃO A PEDIDO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 68, DE 9/12/1992. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIO E DE ASSISTÊNCIA A DEPENDENTE NÃO COMPROVADOS PELO ÓRGÃO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, uma vez que a situação da recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para o deferimento da remoção, não se verificando a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão em face de ausência de lei específica. 2. No caso de pedido de remoção desamparado dos requisitos legais, o servidor deve submeter-se aos juízo de discricionariedade, oportunidade e de conveniência da Administração, com prevalência do interesse público em detrimento do interesse privado, que é o caso dos autos. Precedente: MS 12.887/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 09/10/2008. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que os requisitos autorizadores da remoção por motivo de saúde (física ou psicológica) do servidor ou de seus dependentes, devem ser comprovados pelo órgão médico oficial, tal como determina o artigo 49, II, "c", da Lei Complementar n. 68/1992, do Estado de Rondônia, fato que não ocorreu nos presentes autos. Precedente: RMS 18.196/PI, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 08/11/2004, p. 253. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 32.635/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 1/3/2011.)
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