- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2011, p. 19/10/2011
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ART. 36, INCISO II, DA LEI Nº 8.112/90. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. EXAME VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. O legislador previu hipóteses vinculadas de remoção de servidor a pedido, em benefício da família, relativas ao acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público, e à existência de motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente (art. 36, III, Lei nº 8.112/90). 2. No que se refere a casos de remoção a pedido que não se enquadram no inciso III do artigo 36 do Estatuto do Servidor Público Federal, contudo, como na espécie, a remoção dar-se-á a critério da Administração, não cabendo o seu exame pelo Poder Judiciário, sob pena de invasão do campo de discricionariedade conferido pela própria lei. Precedentes. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.080.578/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 19/10/2011.)
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