- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/03/2011, p. 18/03/2011
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO RELATIVO AO PERÍODO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM O PODER PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. CELETISTA E ESTATUTÁRIO. ADIN N. 1.150/RS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO STF. RECONHECIMENTO, PELO SUSCITADO, DA EXISTÊNCIA DE VINCULO ESTATUTÁRIO ENTRE O SERVIDOR E A ADMINISTRAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Cinge-se a controvérsia em fixar a competência para processar e julgar reclamação trabalhista proposta contra órgão da administração pública, na qual se pleiteia diferenças salariais, pagamento de gratificações e de horas extras suprimidas e os consequentes reflexos nas demais verbas trabalhistas, além do recolhimento do FGTS, sendo a reclamatória julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal suscitado, ao julgar o recurso ordinário, afirmou que a ADI 1.150/RS, que julgou inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes", do § 2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94 - que instituiu o regime jurídico único dos servidores estaduais - e deu interpretação conforme a Constituição a outros dispositivos de lei, não afastou a instituição do regime estatutário. 3. Reconheceu, ainda, que: " a ADIN n. 1.150-2, pelo STF, apenas declarou inconstitucional a transposição automática dos servidores celetistas para os cargos de provimento efetivo, sem a realização de concurso de 'efetivação' o que não afasta a instituição do regime estatutário previsto no caput. Estes servidores, consoante referido no próprio acórdão julgador da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, não são mais celetistas, mas estatutários, muito embora fiquem sem prover cargo, até a realização do concurso de efetivação para os cargos novos, resultantes da transformação a que se refere o parágrafo 2º do artigo 276 em análise". 4. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade da referida expressão não impediu que os servidores "estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" (caso dos autos) também se submetesse ao regime jurídico único instituído pela lei. Precedente: CC 36.261/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ 22/3/2004. 5. Tendo o TRT da 4ª Região reconhecido que, a partir de 19/1/1996 houve a transposição do regime celetista ao regime jurídico único do Estado do Rio Grande do Sul, não resta dúvida estar o autor da demanda submetido ao regime estatutário, motivo pelo qual a competência para julgar os pedidos referentes ao período posterior àquela data é da Justiça comum estadual. Nesse sentido: CC 101.265/AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/7/2009 e AgRg no CC 29.263/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ 29/3/2004. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Grande - RS. (CC n. 115.069/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011.)
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