- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 29/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 29/03/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA LABORAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO REFERENTES A VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual o juízo competente para processar e julgar reclamatória trabalhista proposta em face de sociedade de economia mista visando o reconhecimento de existência de vínculo estatutário, anulação de demissão e reintegração ao serviço público municipal, sendo a controvérsia instaurada entre a Justiça comum e a Justiça Laboral. 2. A competência em razão da matéria é aferida pela causa de pedir e pelo pedido. No caso dos autos, o pedido do autor consiste no reconhecimento do vínculo empregatício em regime estatutário, a anulação da demissão, a reintegração ao serviço público municipal e o pagamento de remuneração no período de agosto de 2006 até a data de sua reintegração. A causa de pedir, por sua vez, reside na suposta redação do edital do concurso que teria previsto a nomeação dos aprovados pelo regime estatutário, e que, por isso, lhes garantiriam a estabilidade e, por conseguinte, o direito ao contraditório e à ampla defesa em procedimentos tendentes à dispensa do servido público. 3. Não se vislumbra, portanto, demanda concernente a matéria sujeita à competência da Justiça do Trabalho, ainda que tenha o reclamante sido contratado pelo regime celetista e possua o registro em sua Carteira de Trabalho, porquanto o que pleiteia é justamente o reconhecimento de vínculo estatutário e não vínculo celetista, cabendo ao Juízo comum dizer acerca da existência, ou não, do regime jurídico pretendido. As causas de pedir da ação não estão fundadas em uma relação trabalhista, mas em um suposto liame de natureza administrativa, por meio do qual o autor entende estar atrelado ao poder público; os pedidos, por sua vez, decorrem do reconhecimento desse vínculo. Trata-se, pois, de hipótese de competência da Justiça comum. Precedentes: CC 100.671/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, Dje 2/2/2009; AgRg no CC 70.003/RJ, Rel. Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP - Terceira Seção Dje 4/5/2010 e CC 113.436/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Dje 7/10/2010. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco - SP, ora suscitante. (CC n. 115.492/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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