- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/02/2015, p. 24/02/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO (SUSCITANTE) X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUSCITADA). SERVIDORES ESTADUAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Os autores tiveram seus empregos transformados em cargos públicos. Alegam que na fixação dos vencimentos sob o novo regime estatutário, não foram observados os valores que lhes seriam devidos. 2. Em causa, portanto, a remuneração atualmente percebida pelos demandantes - agora na condição de servidores públicos estaduais e sujeitos a regime estatutário - ainda que a aferição desse quantum demande, em tese, o reexame de vantagens cujas bases legais devam ser investigadas nas disposições do regime anterior. 3. Ademais, a causa de pedir - suposta redução de salários quando da migração de regimes - só tem lugar em momento posterior à mutação das normas reguladoras da relação de trabalho, sem a qual as teses apresentadas na exordial - decesso remuneratório e violação da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos - não encontrariam nenhuma sustentação fática. 4. Por essas razões, cabe aplicar na espécie, por analogia, a diretriz estampada na Súmula 137/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário. 5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual. (CC n. 137.348/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.