- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 18/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 18/08/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DE CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS COMO SERVIDOR PÚBLICO OU, SUBSIDIARIAMENTE, COMO EMPREGADO PÚBLICO. JUÍZO FEDERAL. AFASTAMENTO DO REGIME ESTATUTÁRIO (LEI N. 8.112/90). REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 9.962/00. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SÚMULA 225/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRT DA 1ª REGIÃO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao fundamento de que não teria competência para julgar pretensão referente à transposição do regime celetista para o estatutário supostamente requerida pelo autor da ação, o qual fora demitido dos quadros do Conselho Regional de Corretores de Imóveis. 2. A ação foi proposta na Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e distribuída ao Juízo da 27ª Vara Federal, o qual declarou que a contratação do autor se deu pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o que realmente ocorreu, porque há nos autos cópia da carteira de trabalho do autor (fls. 33-30) e do edital do concurso em que consta tratar-se de seleção pública para emprego (fl. 41). Assim, o Juízo ora suscitado entendeu que não seria hipótese para aplicação da Lei n. 8.112/90 e remeteu os autos à Justiça Laboral que o sentenciou, julgando totalmente procedente a ação com fundamento na Lei n. 9.962/00. 3. Ocorre que o réu interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o qual entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de conversão de regime (celetista para estatutário) que supostamente fora deferido pela sentença, sem a devida fundamentação. Daí o conflito negativo de competência, pois envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 4. Não obstante o dispositivo da sentença ter julgado totalmente procedente a ação, o fato é que se o Juízo sentenciante julgou, em tese, pretensão referente à transposição do regime celetista para o estatutário, extrapolando o limite de sua competência material, compete ao órgão jurisdicional imediatamente superior a ele apreciar essa questão. Havendo esta pretensão no pleito inicial, compete ao Juízo suscitante exercer então o juízo de cassação dessa decisão, conforme já assentado por esta Corte Superior por meio do enunciado da Súmula n. 225: "Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência". Precedente: CC 78.108/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 04/08/2008. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. (CC n. 114.343/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 18/8/2011.)
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