- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/03/2011, p. 19/04/2011
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SERVIÇO DE RADIOFUSÃO SONORA. HABILITAÇÃO ANULADA. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra despacho do Ministro de Estado das Comunicações, que, acolhendo parecer que reputou intempestiva a manifestação de defesa, anulou a habilitação da impetrante em procedimento licitatório direcionado à prestação de serviço de radiodifusão sonora no Município de Votuporanga/SP. 2. Está comprovado nos autos que a impetrante protocolizou seu argumento de justificativa em 31.7.2009 (fl. 127), portanto dentro do prazo de dez dias assinalado pela Comissão Especial de Licitação no Aviso publicado em 22.7.2009, o qual atende à norma do art. 44 da Lei 9.784/1999. 3. O ato impugnado viola direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa da impetrante, por ter sido anulada sua habilitação sem julgamento da manifestação tempestivamente apresentada. 4. Segurança concedida. (MS n. 15.736/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 19/4/2011.)
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