- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 04/09/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. ANULAÇÃO DO ATO DE HABILITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro das Comunicações, consubstanciado na anulação do ato de habilitação da Concorrência 033/2001 em relação à impetrante. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a Administração Pública não pode rever a decisão que habilitou licitante em processo licitatório após o prazo decadencial de 05 (cinco) anos assinalado pelo artigo 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS n. 15.160/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 16.6.2010; e MS 14.722/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 18/03/2010. 3. No caso dos autos, considerando que a habilitação da impetrante no certame foi publicada em 13.09.2001, a homologação em 08.12.2006 e o ato coator (anulatório) em 05.04.2012, a configuração da decadência administrativa resta evidenciada, já que o ato atacado foi praticado mais de 10 (dez) anos após a prática do ato que se pretendia anular. 4. O fato da Administração Pública ter se manifestado nesse interregno pela anulação da habilitação da empresa não tem o condão de afastar o instituto da decadência, tendo em vista que isto se deu em 21.09.2006, ou seja, quando o quinquênio decadencial já havia transcorrido (13.09.2006). Tanto é assim, que a própria Administração reconheceu, à época, o transcurso de tal prazo, o que deu ensejo ao prosseguimento do feito, com a homologação da adjudicação em favor da impetrante. 5. Segurança concedida, para manter a habilitação da impetrante no certame. (MS n. 18.961/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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