- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 14/03/2011, p. 04/04/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. II - In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. III - Eventual acolhimento dos embargos de divergência desde logo em sede de agravo regimental, implicaria cerceamento de defesa, porquanto impossibilitaria a inclusão do feito em pauta e a eventual sustentação oral dos advogados da embargada, subvertendo, sem dúvida, o disposto no RISTJ, arts. 266 e 267; IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 595.742/SC, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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