JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/03/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 14/03/2011, p. 01/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO ÚLTIMO POSTO DA CARREIRA DE OFICIAL SUPERIOR DO CORPO FEMININO DA RESERVA DA AERONÁUTICA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. LEI 5.821/72 E DECRETO 1.319/94. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As decisões embargadas foram claras ao concluir que, de acordo com a legislação regente da matéria (Lei 5.821/72 - Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e Decreto 1.319/94 - Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica), a promoção ao último posto da carreira de Oficial Superior do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica somente ocorrerá pelo critério de merecimento, não se aplicando ao caso o acesso por antiguidade, única forma de habilitação em razão do tempo de serviço. 2. Ademais, a promoção por merecimento, quando admitida, se rege por princípios fixados pela Administração, o que afasta, em regra, o direito subjetivo à promoção. 3. Neste contexto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ainda que a solução nele albergada seja contrária à legítima pretensão da parte ou eventualmente equivocada. É lição constante dos jus-processualistas nacionais que o recurso de Embargos de Declaração não se presta para corrigir erros de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo admissível a sua eficácia infringente se ausentes os seus pressupostos específicos (art. 535 do CPC). 4. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no MS n. 14.117/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 1/8/2011.)
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