JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 14/04/2010, p. 31/05/2010

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MAJOR DA AERONÁUTICA. ATO DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA. ART. 51, § 3o. DO ESTATUTO MILITAR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA ACESSO À VIA JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA MILITAR. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO AO POSTO DE TENENTE-CORONEL. PROMOÇÃO APENAS PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. ART. 42 DO DECRETO 1.319/94. APLICAÇÃO AO QUADRO DE OFICIAIS DO CORPO FEMININO DA RESERVA DA AERONÁUTICA. ARTS. 29 E 30 DO DECRETO 86.325/81. ORDEM DENEGADA. 1. O Estatuto dos Militares, norma especial aplicável tão somente aos membros das Forças Armadas, previu regra específica no que tange ao processo jurisdicional contra ato administrativo castrense, impondo ao Militar a obrigação de exaurir a instância administrativa antes de postular em juízo a reparação de suposta ilegalidade perpetrada por superior hierárquico (art. 51, § 3o. da Lei 6.880/80). 2. Somente após esgotados todos os recursos administrativos, incluindo-se neste rol o pedido de reconsideração, o Militar poderá se utilizar da via do Mandado de Segurança contra o ato da Administração Castrense alegadamente lesivo de direito seu líquido e certo, não sendo aplicável a construção pretoriana contida na Súmula 430, do Supremo Tribunal Federal. Precedente da 3a. Seção. Decadência afastada. 3. No âmbito do Direito Administrativo Militar, que contém normas de aplicação restrita aos Servidores Públicos das Forças Armadas, deve-se entender que a expressão recursos administrativos (art. 51, § 3o. da Lei 6.880/80) abrange também o pedido de reconsideração, eis que está previsto em lei como meio impugnativo de decisão potencialmente lesiva de direito subjetivo, sem cujo prévio exaurimento não tem o Militar acesso à via judicial. 4. A própria legislação especial aplicável ao Corpo Feminino de Oficiais determina a incidência dos critérios e condições previstos para promoção dos Oficiais e Graduados da Ativa do Ministério da Aeronáutica, de sorte que a aplicação cumulativa de ambos os diplomas legais não fere o princípio da especialidade. 5. Em face da previsão do art. 42 do Decreto 1.319/84, a promoção ao último posto da carreira de Oficial Superior somente ocorrerá pelo critério de merecimento, não se aplicando ao caso o Quadro de Acesso por Antiguidade. 6. A falta de preenchimento das condições previstas no art. 31, § 2o. da Lei 5.821/72, única forma possível de promoção ao posto militar de Tenente-Coronel do Corpo de Reserva Feminino da Aeronáutica, justifica a não inclusão da impetrante nos Quadros de Acesso por Merecimento. 7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (MS n. 14.117/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 31/5/2010.)
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