JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE NOVO QUANTUM. POSSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorre no caso concreto. 2. Ao contrário do que alega a União, o Decreto 4.034/01 não faz qualquer espécie de diferenciação entre os diversos Quadros de Carreiras da Marinha, limitando-se a estabelecer regras genéricas aplicáveis a todas as Praças daquela Corporação. 3. A questão envolvendo a aplicabilidade ou não do Decreto 4.034/01 ao caso concreto, de toda sorte, torna-se secundária diante da adoção no acórdão embargado de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do resultado do julgamento - existência de afronta ao art. 17 da Lei 6.880/60. 4. O acórdão embargado, ao determinar a inversão da sucumbência e, assim, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em quantum superior ao inicialmente estabelecido nas Instâncias Ordinárias não importa em contradição. Isso porque a determinação de inversão da sucumbência apenas significou o reconhecimento de que a União, vencedora nas Instâncias Ordinárias, tornou-se vencida, inexistindo óbice a uma nova fixação de honorários, mormente diante da necessidade de obediência aos critérios impostos pelo art. 20, § 4º, do CPC, quando a parte vencida é a Fazenda Pública. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.215.714/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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