JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 28/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDOS SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. 1. O pedido de fixação das penas no mínimo legal não comporta conhecimento, por ausência de interesse processual. 2. Muito embora o Tribunal a quo não tenha analisado e decidido acerca da incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, não resta configurada hipótese de supressão de instância, pois, tratando-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação, em que se dá o efeito devolutivo amplo, é prescindível constar expressamente no aresto a tese defendida na impetração. 3. São requisitos para que o condenado faça jus à aplicação da causa de redução da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Reconhecidas tais circunstâncias, é imperiosa a aplicação da aludida minorante. 4. Na hipótese em apreço, embora o Paciente seja primário e não possua maus antecedentes, as instâncias ordinárias não analisaram a sua dedicação à atividade criminosa ou integração a organizações criminosas. Nesse contexto, não havendo evidências nos autos que permitam uma conclusão segura acerca do preenchimento dos requisitos do § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, devem os autos retornar à origem, a fim de que o Juízo das Execuções Criminais aprecie se restaram totalmente atendidos os requisitos necessários à concessão dessa causa especial de diminuição de pena, aplicando, se for o caso, o percentual de redução que julgar necessário e suficiente para a reprovação do crime. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido, nos termos explicitados. (HC n. 153.419/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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