- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 25/03/2011
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Quanto ao argumento de que a compensação não seria possível, em virtude da ausência de liquidez e certeza do crédito pleiteado, a questão não foi enfrentada pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no REsp nº 1.002.932/SP submetido ao colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), concluiu que, "em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.")." 3. Mesmo em se tratando de tributo declarado inconstitucional, tanto pela via do controle concentrado como do difuso - com resolução do Senado suspensiva da execução da norma - o prazo prescricional, nas compensações ou restituições referentes a tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser contado com base na sistemática dos "cinco mais cinco". Precedente. 4. A contribuição social, criada pelo artigo 3º, inciso I, da Lei n. 7.789/89, e mantida pela Lei n. 8.212/91, é tributo direto, sendo desnecessária a comprovação de que não houve repasse do respectivo encargo financeiro 5. Os expurgos inflacionários também incidem na compensação e servem para recompor o valor real da moeda, razão pela qual não configuram enriquecimento sem causa do contribuinte. Matéria pacificada com base na sistemática dos recursos repetitivos. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.122.802/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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