- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 25/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Quanto ao recurso fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente deve demonstrar adequadamente o dissídio pretoriano, por meio do cotejo analítico entre os arestos confrontados. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, bem como a ausência de embargos declaratórios para suprir pretensa omissão, impedem o conhecimento do recurso especial. Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 3. Quanto à prescrição, também se exige o prequestionamento. É reconhecida nesta Corte a possibilidade de conferir ao recurso especial o chamado efeito translativo, ainda que de maneira temperada, desde que o recurso especial tenha sido conhecido por outra razão, o que não aconteceu no caso concreto. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.189.048/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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