JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
28/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 28/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IOF. EXERCÍCIO DE 1980. EXAÇÃO. INCONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESPICIENDA. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais tidos por violados ? arts. 165 do CTN e 20 do CPC ? atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Não se conhece do recurso fundado no suposto dissídio jurisprudencial, no atinente à correção do indébito pela taxa SELIC e da especificação de índice de correção monetária, por ausência do indispensável cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes e de similitude fática entre os julgados confrontados, respectivamente. 3. Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção entendeu que, para o início da contagem do prazo prescricional para a restituição de tributo declarado inconstitucional pelo STF, é despicienda a data da declaração de inconstitucionalidade da norma que exigia a exação. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento firmado nesta Corte, aplicando-se, por conseguinte, o teor da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.086.820/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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