JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece da violação do art. 535, II, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente não aponta, especificamente, que temas não foram abordados pelo aresto recorrido. Incidência da Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso. 2. A verificação da ocorrência de violação à coisa julgada enseja, na espécie, revolvimento de matéria fático-probatória, considerando que o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluiu que a causa de pedir do anterior mandado de segurança impetrado não é o mesmo da presente ação ordinária. 3. Não se conhece da alegação de violação aos arts. 156, VI, e 168, I, do CTN, em relação à prescrição, uma vez que a parte recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido teria violado os citados dispositivos de lei. Ressalte-se que "A simples menção de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial, pela alínea 'a' do permissivo constitucional, tem-se antes de demonstrá-la, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário" (AgRg no AG n. 22394/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 02/08/1993). Incide, pois, o disposto na Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.248.712/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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