JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
25/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 25/03/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 07/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de recurso especial interposto por contribuinte que teve seu pedido julgado parcialmente procedente, mas foi condenado ao pagamento da verba honorária, uma vez que o juízo de origem considerou a sucumbência mínima da Fazenda Nacional. 2. Tendo a Corte de origem descrito toda a situação fática para uma nova valoração jurídica, torna-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo o caso de se aplicar o óbice da Súmula 07/STJ. Precedentes. 3. Requereu-se, na inicial, a restituição de valores do IRPJ e da CSLL apurados nos anos de 1993, 1995, 1996, 1997 e 1998, tendo havido procedência em parte dos pleitos para se reconhecer como devido o saldo da CSLL referente aos anos-calendário 1993 e 1998. Como se observa, tanto a recorrente quanto a Fazenda Nacional foram sucumbentes na presente ação, não se havendo falar em sucumbência mínima da União, mas sim de sucumbência recíproca. 4. O fato de o valor devido ter sido significativamente maior do que o crédito calculado não caracteriza sucumbência mínima, pois deve considerar-se o quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos, e não simplesmente o somatório do valor a ser restituído. Precedente. 5. Havendo sucumbência recíproca, a compensação dos honorários advocatícios é possível, mesmo quando uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita (REsp 1.187.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.10). 6. Dessarte, o recurso deve ser provido apenas para que a verba sucumbencial seja proporcionalmente distribuída e compensada entre as partes. 7. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.211.952/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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