- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 06/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para limitar a compensação das parcelas indevidamente recolhidas a título de PIS somente com tributos de mesma natureza, reconhecendo a sucumbência recíproca, além de julgar prejudicado o recurso especial interposto pelo contribuinte no qual se postulou a majoração da verba honorária. 2. Sustenta a agravante que a decisão ora atacada não observou o disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual determina que a parte, decaindo em parte mínima do pedido, a outra arcará com os honorários advocatícios em sua totalidade. 3. Ao que se observa, a Fazenda Nacional obteve provimento ao recurso especial apenas para limitar o direito da parte autora de proceder à compensação do seu crédito com contribuições da mesma espécie, sendo que o pedido inicial era de compensar o que pagou indevidamente a título de PIS com parcelas vencidas e vincendas do próprio PIS e da COFINS. Também em relação aos índices de correção monetária a incidir sobre os valores a serem compensados, a sucumbência foi mínima, na medida em que a autora apenas não obteve os índices do IPC em relação aos mesmos de julho e agosto de 1994. Não há que se falar, portanto, em sucumbência recíproca. 4. Em relação ao recurso especial de iniciativa de Rio Negro Comércio e Indústria de Aço S/A, insurge-se o recorrente contra a fixação da verba honorária no valor de R$ 5.000,00, sob o argumento de que tal montante se afigura irrisório e desproporcional, eis que corresponde a 0,12% do valor da causa. 5. Não houve ofensa ao art. 20, § § 3º e 4º, do CPC, uma vez que os honorários advocatícios arbitrados na origem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afiguram ínfimos ao ponto de possibilitar sua revisão em sede de recurso especial, mormente porque a Corte a quo declinou os motivos pelos quais a verba fixada era adequada para remunerar o trabalho do causídico. Assim, infirmar as premissas adotadas na origem é providência que demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e, por isso, obsta no teor da Súmula n. 7/STJ. 6. A fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20, do CPC, orientação que, inclusive, foi adotada por esta Corte em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC. (REsp 1.155.125/MG). 7. Agravo regimental provido apenas para afastar a sucumbência recíproca, mantendo-se os honorários advocatícios fixados na origem. (AgRg no REsp n. 1.157.034/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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