- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 25/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Obtendo a União êxito apenas em parte do pedido, qual seja, excesso de execução, é impositivo, no caso, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a distribuição e compensação dos ônus sucumbenciais na forma do artigo 21, caput, do CPC. 3. Não há que se falar em sucumbência mínima, considerando terem os litigantes, in casu, sido vencedores e vencidos em parte dos pedidos de maneira equivalente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.182.325/SC, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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