JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
25/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 25/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Obtendo a União êxito apenas em parte do pedido, qual seja, excesso de execução, é impositivo, no caso, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a distribuição e compensação dos ônus sucumbenciais na forma do artigo 21, caput, do CPC. 3. Não há que se falar em sucumbência mínima, considerando terem os litigantes, in casu, sido vencedores e vencidos em parte dos pedidos de maneira equivalente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.182.325/SC, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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